Estarei postando partes do um artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Artigo que resume a função do Perito Assistente nomeado pelo Juízo.
A Ética do Perito
O perito é profissional auxiliar do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, fornecendo ao Juiz informações sobre a matéria, objeto do litígio, ajudando-o na busca da verdade dos fatos, para a solução mais justa da controvérsia existente nos autos. Tem o dever precípuo de ajudar a fazer justiça na verdadeira acepção.
A decisão judicial, neste sentido, converge para a verdade processual, tendo como interesse mor fazer Justiça entre as partes. Logo, a contribuição pericial é exatamente trazer à existência dos autos matéria ou fatos insuficientemente conhecidos pelo Juiz, que necessitam, muitas vezes, de diligências e vistorias externas, para serem apurados.
O parecer enganoso pode ocasionar falsas informações, levando o Juiz a cometer erros, confiado no profissional que o elaborou.
Desta forma, justifica ser pessoa da confiança do Juiz, o perito oficial, nomeado para atuar em determinado processo.
Ter confiança é ter fé, crédito, bom conceito e segurança íntima de procedimento. Assim, não só a capacidade laboral, mas também a probidade e o bom conceito que o profissional inspira, constituem fatores da indicação judicial do perito oficial.
Logo, SER CAPAZ e ao mesmo tempo SER ÉTICO traduz o SER DA CONFIANÇA do Juiz.
De nada adianta o perito ser desprovido de qualquer preocupação com a ética, ainda que dotado de excelente qualificação ou, vice versa, ter conduta, postura ilibada, mas não deter conhecimento técnico que satisfaça o Juízo.
A meu sentir, o perito assistente, indicado pela empresa, não poderá, de modo algum, atuar como perito oficial em ação movida contra a mesma reclamada, perante outra JCJ. Deverá pedir a sua substituição.
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