domingo, 7 de novembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

            E mais.

            O perito novato deve saber, de antemão, que deverá esperar a média de 06 meses para receber seus honorários. Trata-se, de início, de profissão preocupante com os rendimentos. Em tal caso, diante da demora, costuma mudar de atividade. Sabidamente, no foro trabalhista, onde inexiste a obrigação legal de depósito antecipado dos honorários periciais, o expert costuma até mesmo mudar de atividade ou, se tiver má formação, enveredar-se para o caminho tortuoso, seduzido por propostas indecorosas. Entendo que o perito, no processo trabalhista, tem notórias dúvidas quanto aos honorários: quando, quanto e de quem recebê-los.

            E mais.

            Com fincas no enunciado 236/TST, deve ser ético, não falseando a verdade, transferindo a condenação para a reclamada, economicamente mais forte, preocupado, tão-só, com a percepção de seus honorários. Ora, a atividade do perito é, antes de tudo, de risco, pois não se recebe de hipossuficiente, desprovido de idoneidade econômica.

             Assim, a avaliação profissional deve ser norteada não só pela capacidade profissional mas, sobretudo, pela conduta ética mantida perante seus colegas, perante a Classe, perante terceiros com quem lida profissionalmente no dia a dia e, principalmente, perante SI MESMO, haja vista que cada pessoa tem que ser agente de seu próprio desenvolvimento. Eis aqui o conceito de moral!
           
            É importante que o perito judicial tome conhecimento de cada item relativo aos princípios éticos de sua profissão, codificados no seu Código de Ética Profissional.

            No entanto, a observância de deveres bem como de proibições, quando do exercício profissional, não só basta. Necessária a idéia de ÉTICA como sendo a de FAZER BEM O BEM.
           
            Faço aqui um parênteses para mencionar que, as sanções prescritas no Código de Ética do Perito aplicam-se apenas ao associado da ASPEJUDI, através de seu órgão interno - Câmara de Ética.

             Assim, qualquer ato anti-ético, praticado por aquele que   não for filiado à associação, caberá ao Conselho Profissional respectivo a aplicação de penalidades.

             Logo, ser associado da ASPEJUDI constitui em mais uma garantia que o Juiz possui para a boa escolha do perito, uma vez que, agindo estes profissionais contrariamente às normas éticas, estariam sujeitos a uma dupla penalidade, imposta tanto pelo respectivo Conselho, assim como pela Associação.     

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