terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Art. 3º Proibições

I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II. angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; - I nfe lizmente, tal ocorre, com a criação de escritórios de perícia e composto por várias pessoas.

V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários; - É o conhecido laçador, que não fica bem nos bons profissionais.

VI. concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; - Lembrar sempre das sanções previstas nos artigos 299 e 342 do Código Penal.

VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;

VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz. - Se tal ocorrer, advém desconfiança.

IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;

X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça; - O excesso de serviço justifica a substituição. É melhor do que aceitar o serviço e não concluí-lo no prazo fixado pelo Juiz.

XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;

XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente; - O prazo é um dos inimigos do perito.

XIV. exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

XV. violar sigilo profissional; - Cada profissional o possui, com mantença obrigatória.

XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;

XVII. identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XIX . descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

Art.8º.É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. - Isto desmoraliza o perito.