segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Constitui deveres do perito (art.2º do Código de Ética do Perito)

I.exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções; - É como o padre no co nfe ssionário: como se nunca tivesse ouvido.

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV. comunicar, desde logo, à justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;

V. inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;

VI. se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;

VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;

VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

Art.5º. O perito, em juízo ou fora dele, deverá:

I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II. evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; - Não pode se preocupar exclusivamente em salvar seus honorários.

III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal; - Não pode, nem deve se imiscuir nas questões de direito.

IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo;

VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar. Errar é humano, não podendo nele persistir;

VIII. considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.

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