Constitui deveres do perito (art.2º do Código de Ética do Perito)
I.exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;
II. guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções; - É como o padre no co nfe ssionário: como se nunca tivesse ouvido.
III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV. comunicar, desde logo, à justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;
V. inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;
VI. se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;
VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;
VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Art.5º. O perito, em juízo ou fora dele, deverá:
I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;
II. evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; - Não pode se preocupar exclusivamente em salvar seus honorários.
III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal; - Não pode, nem deve se imiscuir nas questões de direito.
IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;
V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo;
VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;
VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar. Errar é humano, não podendo nele persistir;
VIII. considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.
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