terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Art. 3º Proibições

I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II. angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; - I nfe lizmente, tal ocorre, com a criação de escritórios de perícia e composto por várias pessoas.

V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários; - É o conhecido laçador, que não fica bem nos bons profissionais.

VI. concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; - Lembrar sempre das sanções previstas nos artigos 299 e 342 do Código Penal.

VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;

VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz. - Se tal ocorrer, advém desconfiança.

IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;

X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça; - O excesso de serviço justifica a substituição. É melhor do que aceitar o serviço e não concluí-lo no prazo fixado pelo Juiz.

XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;

XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente; - O prazo é um dos inimigos do perito.

XIV. exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

XV. violar sigilo profissional; - Cada profissional o possui, com mantença obrigatória.

XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;

XVII. identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XIX . descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

Art.8º.É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. - Isto desmoraliza o perito.


segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Constitui deveres do perito (art.2º do Código de Ética do Perito)

I.exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções; - É como o padre no co nfe ssionário: como se nunca tivesse ouvido.

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV. comunicar, desde logo, à justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;

V. inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;

VI. se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;

VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;

VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

Art.5º. O perito, em juízo ou fora dele, deverá:

I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II. evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; - Não pode se preocupar exclusivamente em salvar seus honorários.

III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal; - Não pode, nem deve se imiscuir nas questões de direito.

IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo;

VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar. Errar é humano, não podendo nele persistir;

VIII. considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

PL aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade

09/11/2010 - Antonio Roberto que estimular empregador a eliminar condições nocivas de trabalho.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto).

Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo).

Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos - apenas a base de cálculo será alterada. O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração integral se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; e de 15% se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.

Indenização

Segundo o autor, além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições nocivas de trabalho.

Para Antonio Roberto, o valor atual dos adicionais é baixo, por isso não eles têm surtido o efeito desejado. "Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras", observa o deputado.

Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 2549/92, do Senado, que também altera o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria, que tramita em regime de prioridade, está pronta para votação pelo Plenário.

FONTE: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

"Receita desiste de mudar grau de risco"

No Diário da Região - S. J. do Rio Preto: "Receita desiste de mudar grau de risco"

Publicada em 07/11/2010 pelo Diário da Região - S. J. do Rio Preto.

Risco de mineradora, considerado alto, pode ser dimimuído

A Receita Federal desistiu temporariamente de mudar os critérios de grau de risco de empresas. Segundo instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, os percentuais das contribuições do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) voltam a ser definidos pelas regras antigas. Pelos critérios antigos e que foram retomados, o grau de risco da empresa é definido com base na atividade em que ela tenha o maior número de empregados. Dessa forma, caso uma mineradora (considerada de alto risco) tenha a maior parte dos funcionários em escritórios, o risco da empresa é diminuído.

Em setembro, a Receita tinha alterado os critérios de definição de grau de risco, que levaria em conta apenas a atividade fim da empresa. No entanto, segundo o subsecretário de Tributação do órgão, Sandro Serpa, a demora em alterar sistemas de informática e em fazer as articulações com outros órgãos do governo, como o Ministério do Trabalho, justificaram o recuo do Fisco.

"Para dar efetividade às novas regras, é preciso que todos os sistemas sejam alterados. Como as empresas precisariam do novo grau de risco no mês que vem, voltamos aos critérios antigos até que toda a adaptação seja concluída", disse o subsecretário. O SAT é um adicional na contribuição dos empregadores à Previdência Social.

Além de 20% sobre a folha de pagamento, os empresários pagam 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco da atividade. Segundo Serpa, apesar da edição da instrução normativa em setembro, não houve mudanças práticas nas contribuições das empresas. "As contribuições de outubro foram pagas pela regra anterior."

Regras

A instrução normativa também trouxe novas regras para o cálculo do código FPAS, que define o pagamento das contribuições das empresas ao Sistema S, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Fundo Aeroviário, ao Fundo Marítimo e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). De acordo com Serpa, as alterações visam a tirar dúvidas jurídicas sobre a definição do código, pelo qual a empresa é enquadrada como indústria, serviço ou comércio.

Pela regra antiga, uma empresa que atua em vários ramos sem predominância de uma atividade poderia ficar com dois códigos FPAS, o que é proibido por lei. Agora, o ramo de atuação passará a ser determinado pela atividade com maior número de empregados. Nesse caso, no entanto, a mudança é definitiva, ao contrário da definição do grau de risco.

Quer ler o jornal na íntegra? Acesse aqui o Diário da Região Digital

Fonte: Agência Brasil

domingo, 7 de novembro de 2010

Continuação Ética na Pericia Judicial

Continuação.........artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

            E mais.

            O perito novato deve saber, de antemão, que deverá esperar a média de 06 meses para receber seus honorários. Trata-se, de início, de profissão preocupante com os rendimentos. Em tal caso, diante da demora, costuma mudar de atividade. Sabidamente, no foro trabalhista, onde inexiste a obrigação legal de depósito antecipado dos honorários periciais, o expert costuma até mesmo mudar de atividade ou, se tiver má formação, enveredar-se para o caminho tortuoso, seduzido por propostas indecorosas. Entendo que o perito, no processo trabalhista, tem notórias dúvidas quanto aos honorários: quando, quanto e de quem recebê-los.

            E mais.

            Com fincas no enunciado 236/TST, deve ser ético, não falseando a verdade, transferindo a condenação para a reclamada, economicamente mais forte, preocupado, tão-só, com a percepção de seus honorários. Ora, a atividade do perito é, antes de tudo, de risco, pois não se recebe de hipossuficiente, desprovido de idoneidade econômica.

             Assim, a avaliação profissional deve ser norteada não só pela capacidade profissional mas, sobretudo, pela conduta ética mantida perante seus colegas, perante a Classe, perante terceiros com quem lida profissionalmente no dia a dia e, principalmente, perante SI MESMO, haja vista que cada pessoa tem que ser agente de seu próprio desenvolvimento. Eis aqui o conceito de moral!
           
            É importante que o perito judicial tome conhecimento de cada item relativo aos princípios éticos de sua profissão, codificados no seu Código de Ética Profissional.

            No entanto, a observância de deveres bem como de proibições, quando do exercício profissional, não só basta. Necessária a idéia de ÉTICA como sendo a de FAZER BEM O BEM.
           
            Faço aqui um parênteses para mencionar que, as sanções prescritas no Código de Ética do Perito aplicam-se apenas ao associado da ASPEJUDI, através de seu órgão interno - Câmara de Ética.

             Assim, qualquer ato anti-ético, praticado por aquele que   não for filiado à associação, caberá ao Conselho Profissional respectivo a aplicação de penalidades.

             Logo, ser associado da ASPEJUDI constitui em mais uma garantia que o Juiz possui para a boa escolha do perito, uma vez que, agindo estes profissionais contrariamente às normas éticas, estariam sujeitos a uma dupla penalidade, imposta tanto pelo respectivo Conselho, assim como pela Associação.     

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Ética na Pericia Judicial

Estarei postando partes do um artigo do Prof. Dárcio Guimarães de Andrade Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,  Artigo que resume a função do Perito Assistente nomeado pelo Juízo.





A Ética do Perito
           
            O perito é profissional auxiliar do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, fornecendo ao Juiz informações sobre a matéria, objeto do litígio, ajudando-o na busca da verdade dos fatos, para a solução mais justa da controvérsia existente nos autos. Tem o dever precípuo de ajudar a fazer justiça na verdadeira acepção.

            A decisão judicial, neste sentido, converge para a verdade processual, tendo como interesse mor fazer Justiça entre as partes. Logo, a contribuição pericial é exatamente trazer à existência dos autos matéria ou fatos insuficientemente conhecidos pelo Juiz, que necessitam, muitas vezes, de diligências e vistorias externas, para serem apurados.

            O parecer enganoso pode ocasionar falsas informações, levando o Juiz a cometer erros, confiado no profissional que o elaborou.
           
            Desta forma, justifica ser pessoa da confiança do Juiz, o perito oficial, nomeado para atuar em determinado processo.
   
            Ter confiança é ter fé, crédito, bom conceito e segurança íntima de procedimento. Assim, não só a capacidade laboral, mas também a probidade e o bom conceito que o profissional inspira, constituem fatores da indicação judicial do perito oficial.

            Logo, SER CAPAZ e ao mesmo tempo SER ÉTICO traduz o SER DA CONFIANÇA do Juiz.

            De nada adianta o perito ser desprovido de qualquer preocupação com a ética, ainda que dotado de excelente qualificação ou, vice versa, ter conduta, postura ilibada, mas não deter conhecimento técnico que satisfaça o Juízo.   
           
            A meu sentir, o perito assistente, indicado pela empresa, não poderá, de modo algum, atuar como perito oficial em ação movida contra a mesma reclamada, perante outra JCJ. Deverá pedir a sua substituição.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Juliano Alexandre Chandretti









Sou Engenheiro Eletricista, Especialista em Segurança do Trabalho.

Auditor Líder em OHSAS 18001 e Interno em SGI(Sistema de Gestão Integrada) e ISO 14001.

Perito Judicial nas varas do trabalho da 23º e 15º , Tribunal Regional do Trabalho.

Assistente Técnico de Grandes Empresas, em todas as regiões do Brasil.
Responsável por adequação de pagamentos de Insalubridade e Periculosidade em diversas Empresas. (Reduzindo o custo em até 80%, com adoção de medidas de controle o custos com os adicionais)

Contatos 011-977660222