Art. 3º Proibições
I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;
II. angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; - I nfe lizmente, tal ocorre, com a criação de escritórios de perícia e composto por várias pessoas.
V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários; - É o conhecido laçador, que não fica bem nos bons profissionais.
VI. concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; - Lembrar sempre das sanções previstas nos artigos 299 e 342 do Código Penal.
VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;
VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz. - Se tal ocorrer, advém desconfiança.
IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;
X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;
XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça; - O excesso de serviço justifica a substituição. É melhor do que aceitar o serviço e não concluí-lo no prazo fixado pelo Juiz.
XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;
XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente; - O prazo é um dos inimigos do perito.
XIV. exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;
XV. violar sigilo profissional; - Cada profissional o possui, com mantença obrigatória.
XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;
XVII. identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;
XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;
XIX . descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;
Art.8º.É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. - Isto desmoraliza o perito.